Importante projeto sobre a matéria: ROJETO DE LEI Nº 5822 , DE 2016 (Do Sr. Rogério Peninha Mendonça) Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para regulamentar o exercício da legítima defesa. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para regulamentar o exercício da legítima defesa. Art. 2º O art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com os seguintes §§ 2º e 3º, renumerandose o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 23 ................................................................................. ............................................................................................. § 1º ...................................................................................... § 2º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso direto, assim compreendidas as condutas praticadas no crime doloso em que quis o resultado (art. 18, inciso I, primeira parte). § 3º Os excessos em dolo eventual e os culposos serão igualmente punidos nas hipóteses em que, pelas circunstâncias do fato e consideradas as eventuais alterações psicológicas por ele desencadeadas, restar comprovado ter sido possível ao agente identificar precisamente o momento em que a ação se tornou supervenientemente desnecessária ou desproporcional aos meios utilizados.” (NR) Art. 3º O art. 25 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: “Art. 25. ............................................................................... § 1º Não são puníveis, para fins do disposto no art. 23, os atos meramente exaurientes da conduta iniciada sob as circunstâncias do caput, salvo quando ao agente for claramente possível interromper eficazmente sua ação sem exposição pessoal ou de terceiros a qualquer risco, concreto ou putativo. § 2º Reputa-se injusta agressão repelível em legítima defesa, para fins deste artigo, a invasão domiciliar não autorizada.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.