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José Alberto, Advogado
José Alberto
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José Alberto, Advogado
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Comentário · há 9 anos
Importante projeto sobre a matéria:

ROJETO DE LEI Nº 5822 , DE 2016
(Do Sr. Rogério Peninha Mendonça)

Altera o Decreto-lei nº
2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, para
regulamentar o exercício da legítima defesa.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, para regulamentar o exercício da legítima
defesa.
Art. 2º O art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passa a vigorar com os seguintes §§ 2º e 3º, renumerandose o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 23
.................................................................................
.............................................................................................
§ 1º ......................................................................................
§ 2º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso direto, assim
compreendidas as condutas praticadas no crime doloso
em que quis o resultado (art. 18, inciso I, primeira parte).
§ 3º Os excessos em dolo eventual e os culposos serão
igualmente punidos nas hipóteses em que, pelas
circunstâncias do fato e consideradas as eventuais
alterações psicológicas por ele desencadeadas, restar
comprovado ter sido possível ao agente identificar
precisamente o momento em que a ação se tornou
supervenientemente desnecessária ou desproporcional
aos meios utilizados.” (NR)
Art. 3º O art. 25 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 25. ...............................................................................
§ 1º Não são puníveis, para fins do disposto no art. 23, os
atos meramente exaurientes da conduta iniciada sob as
circunstâncias do caput, salvo quando ao agente for
claramente possível interromper eficazmente sua ação
sem exposição pessoal ou de terceiros a qualquer risco,
concreto ou putativo.
§ 2º Reputa-se injusta agressão repelível em legítima
defesa, para fins deste artigo, a invasão domiciliar não
autorizada.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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